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Considerada uma das principais Normas Regulamentadoras, a NR-12 já sofreu importantes alterações este ano. Segundo a Portaria N.º 98, de 8 de fevereiro de 2018, mudam alguns pontos referentes às áreas de circulação, sistemas de segurança, dispositivos de paradas de emergência e identificação de máquinas e equipamentos em local visível.
Criada pelo Ministério do Trabalho em 1978, a NR-12 é responsável por definir as medidas de proteção para colaboradores que utilizam prensas e similares, injetoras e máquinas de uso geral dos mais variados tipos em suas atividades, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes na construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte de máquinas e equipamentos.
A nova Portaria realiza mudanças nos itens de arranjo físico e instalações, dispositivos elétricos, dispositivo de partida, acionamento e parada, sistemas de segurança, transportadores de materiais e ferramentais manuais e transportáveis. Confira o resumo:
Arranjo físico e instalações: o item que exigia que as vias principais de circulação nos locais de trabalho deviam ter no mínimo, 1,20 m foi excluído. Agora, está previsto que as “áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas” (item 12.6.2).
Instalações e dispositivos elétricos: o item 12.17, letra d, agora define que os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem “não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas”; enquanto o item f foi modificado para prever que estes condutores sejam “constituídos de materiais que não propaguem o fogo”. Neste último, a palavra “autoextinguível” foi excluída da redação.
Dispositivos de partida, acionamento e parada: o item 12.33 prevê que o acionamento e o desligamento simultâneo por um único comando de um conjunto de máquinas e equipamentos ou de máquinas e equipamentos de grande dimensão devem ser precedidos da emissão de sinal sonoro ou visual.
Sistemas de segurança: na nova redação, sempre que forem utilizados sistemas de segurança, inclusive proteções distantes, deve ser adotada uma das seguintes medidas adicionais de proteção coletiva para impedir a partida da máquina enquanto houver pessoas nessa zona:
Item 12.51.1: “a localização dos atuadores de rearme ("reset") manual deve permitir uma visão completa da zona protegida pelo sistema”.
Item 2.51.2: quando não for possível o cumprimento da exigência do item 12.51.1, “deve ser adotado o sensoriamento da presença de pessoas nas zonas de perigo com a visualização obstruída, ou a adoção de sistema que exija a ida à zona de perigo não visualizada”.
Item 12.51.3: prevê “dispositivos de parada de emergência localizados no interior da zona protegida pelo sistema, bem como meios de liberar pessoas presas dentro dela”.
Componentes pressurizados: foram alterados os itens 12.84 e 12.84.1, referentes a limitação da força, pressão e energia de partes móveis consideradas seguras para os trabalhadores.
Item 12.84: são “seguras a limitação da força das partes móveis até 150 N, da pressão de contato até 50 N/cm2 e da energia até 10 J, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas”.
Item 12.84.1: a mudança na redação exige que nos sistemas pneumáticos e hidráulicos que utilizam dois ou mais estágios com diferentes pressões como medida de proteção “a força exercida no percurso inicial ou circuito de segurança - aproximação -, a pressão de contato e a energia devem respeitar os limites estabelecidos no item 12.84, exceto nos casos em que haja previsão de outros valores em normas técnicas oficiais vigentes específicas”.
Transportadores de materiais: o item 12.92 define que “os transportadores contínuos de correia devem possuir dispositivos que garantam a segurança em caso de falha durante sua operação normal e que interrompam seu funcionamento quando forem ultrapassados os limites de segurança, conforme especificado em projeto”.
Inventário de máquinas e equipamentos: o empregador deverá manter inventário atualizado com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização com representação esquemática, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.
Além disso, foram incluídas as definições de gestão de segurança (Análise de Risco, Avaliação de Risco, Apreciação de Risco) e novo item no Anexo 12 (Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura da NR 12).
Para ler todas as mudanças realizadas pela Portaria N.º 98 na íntegra, acesse: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/NRs/NR_12.html
Além da Portaria Nº 98, a alteração mais recente foi realizada em Abril na Portaria nº 252 que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, dando nova redação ao Anexo X - Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins. Mais informações sobre essa mudança, acesse - http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portariamtb252_2018.htm
A NR-12 prevê a aplicação de medidas de proteção coletiva, administrativas ou de organização do trabalho e medidas de proteção individual. Destacamos alguns pontos:
Obrigações dos trabalhadores e empregadores: estão discriminadas as obrigações para que a NR-12 seja aplicada com efetividade a fim de evitar acidentes com máquinas e equipamentos industriais.
Medidas administrativas: entre as medidas previstas na NR-12 estão treinamentos periódicos dos trabalhadores e o registro de todo o trabalho realizado na indústria para que sejam repassados todos os procedimentos internos de segurança da atividade.
EPIs (Equipamentos de Proteção Individual): dispositivos utilizados pelos trabalhadores quando há a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva. Exemplos: protetores auriculares e abafadores de ruídos, óculos e viseiras, sapatos, botas e botinas, coletes e macacões.
EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva): dispositivos que têm como objetivo proteger os trabalhadores em relação aos riscos coletivos existentes nos processos. Exemplos: cones, correntes e faixas de segurança; placas de sinalização; cadeados de bloqueio de energia, grades de contenção, alarmes sonoros e alertas luminosos.
Sinalização de segurança: serve para advertir os trabalhadores sobre os riscos aos quais estão expostos. A sinalização deve ser feita com o uso de cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos ou sonoros, além de indicar as limitações técnicas da máquina ou equipamento.
Arranjo físico e instalações: a NR-12 regulamenta uma série de normas para a instalação das máquinas e equipamentos. Entre elas: áreas de circulação e saída devem ter faixas e sinalizações e a distância entre as máquinas para permitir a operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção.
Em 15/05/2018, a Portaria nº 326/2018 do Ministério do Trabalho, que altera a Norma Regulamentadora – NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos realizou mais uma alteração na norma.
Veja as mudanças clicando no link a seguir - http://mailmkt.mandic.com.br/emkt/tracer/?1,4852856,ff797123,30b9